Logotipo
LOGOTIPO
1. O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.
2. O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.
DIREITO AO REGISTO
Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer
entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado,
que nele tenha interesse legítimo.
PROCESSO DE REGISTO
UNICIDADE DO REGISTO
1. O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.
2. A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.
PEDIDO
1. O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em S. Tomé e Príncipe;
b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respectivo código da classificação nacional das actividades económicas;
c) As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
d) A assinatura do requerente ou do seu mandatário