Serviços/ Propriedade Industrial

Logotipo

LOGOTIPO

 

1. O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.

 2. O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

DIREITO AO REGISTO

 Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer 

entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, 

que nele tenha interesse legítimo.

PROCESSO DE REGISTO

UNICIDADE DO REGISTO

 1. O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.

 2. A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

 

PEDIDO

 1. O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

 a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em S. Tomé e Príncipe;

 b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respectivo código da classificação nacional das actividades económicas;

 c) As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

 

 d) A assinatura do requerente ou do seu mandatário