Serviços/ Propriedade Industrial

Topografia

REQUISITOS 

1. Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicon dutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na industria dos semicondutores. 

2. Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consis tam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satis faça as condições previstas no número anterior. 

3. A protecção concedida às topografias de produtos semiconduto

res só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados. 

4. Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo. 

5. O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer  

ugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada. 

PROCEDIMENTOS 

1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, bem as demais dispo sições aplicáveis, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se: 

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia  na acepção das alíneas p (definição de produto semicondutor) e  (definição da Topografia de produto semicondutor) do artigo 3.º; 

b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos re quisitos estabelecidos no artigo 155.º;

NORMAS APLICÁVEIS 

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo. 

DURAÇÃO 

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explo rada em qualquer lugar, se esta for anterior. 

DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO 

1. Sem prejuízo dos demais direitos aplicáveis com as necessárias adaptações, o registo da topografia confere ao seu titular o direito  de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos: 

a) Reprodução da topografia protegida; 

b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou  de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor des se tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente. 

LIMITAÇÃO AOS DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

 Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem: 

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais; 

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino; 

c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avalia ção referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código; 

d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo an terior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorpo rada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo  em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a  pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia,  nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor  ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado,  que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente; 

e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea  anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes  desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma 

importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.  

LICENÇA DE EXPLORAÇÃO OBRIGATÓRIA 

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 110.º a 116.º, nos casos em que as licenças obrigatórias  tiverem uma finalidade pública, não comercial. 

NULIDADE 

Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo da topografia de  produto semicondutor é nulo nos seguintes casos: 

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos neste  Código para o registo do direito; 

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia  abrange objecto diferente

c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a per mitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

CADUCIDADE 

Para além do que se dispõe no artigo 48.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca: 

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que  o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia  do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em  qualquer lugar, se este for anterior; 

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos  após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.